A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta terça-feira (27), o agravo regimental no ARE 1611398, relatado pelo ministro André Mendonça. O autor era empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), atuava na segurança da malha ferroviária, com policiamento ostensivo em estações, trens e oficinas, e foi dispensado em abril de 1997, após ter sido cedido à Ferrovia Sul Atlântica, no contexto do Plano Nacional de Desestatização.
Ele recorreu à Justiça Federal no Paraná pedindo a nulidade da demissão. Sustentou que empregados de sociedade de economia mista admitidos antes da Constituição de 1988 teriam direito à incorporação automática à Polícia Ferroviária Federal, com base no art. 19 do ADCT, e que foi dispensado sem processo administrativo. Subsidiariamente, pediu reintegração à Valec. Não obteve êxito na primeira instância nem no TRF-4 e levou o caso ao STF.
O que decidiu a Turma
O relator manteve a decisão que negou o recurso extraordinário e destacou três pontos:
- Estabilidade do art. 19 do ADCT: segundo a jurisprudência do STF, aplica-se apenas a servidores da administração direta, autárquica e fundacional, e não a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos antes de 1988.
- Polícia Ferroviária Federal: a previsão constitucional da corporação não garante a transferência automática de antigos empregados da RFFSA. Seria necessário fundamento jurídico específico.
- Competência: cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de empregado público contratado sem concurso, pelo regime celetista e antes de 1988, que busque reintegração em sociedade de economia mista. Por isso, a Justiça Federal não é competente para o pedido de reintegração à Valec.
Contexto da sucessão empresarial
A RFFSA foi extinta em 2007, e a Valec a sucedeu em obrigações trabalhistas e previdenciárias específicas, conforme a Lei 11.483/2007. Em 2022, a Valec incorporou a Empresa de Planejamento e Logística (EPL) e passou a se chamar Infra S.A., empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes.
Por que o tema importa
A decisão reforça dois critérios práticos em litígios que envolvem ex-empregados de estatais: (i) o regime jurídico do vínculo (celetista ou estatutário) define a Justiça competente, e (ii) a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT tem alcance restrito. Errar o foro no ajuizamento pode custar anos de tramitação, como mostra este processo, que se arrastou por décadas até a definição da competência.
Fonte: Supremo Tribunal Federal