A cláusula compromissória é o dispositivo contratual que retira do Judiciário a competência para julgar disputas decorrentes daquele contrato, submetendo-as à arbitragem. Quando mal redigida, no entanto, ela própria se torna objeto de disputa — e a parte que buscava rapidez acaba discutindo, antes de tudo, se a arbitragem é sequer aplicável.

Cláusula cheia versus cláusula vazia

A chamada cláusula “cheia” já define a instituição arbitral e o regulamento aplicável, permitindo instauração direta do procedimento. A cláusula “vazia” apenas menciona a arbitragem como meio de solução, sem detalhar a instituição — o que obriga as partes a um processo judicial prévio só para instituir a arbitragem, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem.

Lei nº 9.307/1996, art. 4º, §1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Elementos que não podem faltar

Escolha de câmara e regulamento

A escolha da câmara arbitral deve considerar o valor e a complexidade típica dos contratos da empresa: câmaras com procedimento simplificado reduzem custo em disputas de menor valor, enquanto câmaras com procedimento pleno são mais adequadas a contratos de maior complexidade técnica.

A cláusula compromissória bem redigida não elimina o litígio — ela elimina a disputa sobre onde e como o litígio será resolvido.

Erros que geram disputa sobre a própria cláusula

Cláusulas que combinam arbitragem com foro judicial de forma ambígua, que remetem a regulamento de instituição inexistente, ou que não definem o idioma em contratos internacionais são as causas mais comuns de impugnação da própria convenção arbitral antes mesmo do mérito da disputa ser discutido.

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