A cláusula compromissória é o dispositivo contratual que retira do Judiciário a competência para julgar disputas decorrentes daquele contrato, submetendo-as à arbitragem. Quando mal redigida, no entanto, ela própria se torna objeto de disputa — e a parte que buscava rapidez acaba discutindo, antes de tudo, se a arbitragem é sequer aplicável.
Cláusula cheia versus cláusula vazia
A chamada cláusula “cheia” já define a instituição arbitral e o regulamento aplicável, permitindo instauração direta do procedimento. A cláusula “vazia” apenas menciona a arbitragem como meio de solução, sem detalhar a instituição — o que obriga as partes a um processo judicial prévio só para instituir a arbitragem, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem.
Lei nº 9.307/1996, art. 4º, §1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Elementos que não podem faltar
- Instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
- Regulamento aplicável e sua versão vigente na data da controvérsia.
- Sede da arbitragem, que define a lei processual aplicável e a competência para eventual ação anulatória.
- Idioma do procedimento, especialmente relevante em contratos com parte estrangeira.
- Número de árbitros e forma de indicação, incluindo o desempate.
Escolha de câmara e regulamento
A escolha da câmara arbitral deve considerar o valor e a complexidade típica dos contratos da empresa: câmaras com procedimento simplificado reduzem custo em disputas de menor valor, enquanto câmaras com procedimento pleno são mais adequadas a contratos de maior complexidade técnica.
A cláusula compromissória bem redigida não elimina o litígio — ela elimina a disputa sobre onde e como o litígio será resolvido.
Erros que geram disputa sobre a própria cláusula
Cláusulas que combinam arbitragem com foro judicial de forma ambígua, que remetem a regulamento de instituição inexistente, ou que não definem o idioma em contratos internacionais são as causas mais comuns de impugnação da própria convenção arbitral antes mesmo do mérito da disputa ser discutido.